- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que foi observado o procedimento legal, com diversas tentativas de notificação dos executados sobre a realização da penhora, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 957.986/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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