JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. "O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer." (AgRg no REsp 1.358.494/PA, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe 12/2/2015) 3. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, reconhecido a discrepância entre o proveito econômico buscado pelo autor da demanda rescisória e o valor que fora atribuído à causa, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.210/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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