JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que o valor indicado na rescisória estava aquém do benefício perseguido. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 3. Incabível exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.130.718/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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