JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada. A jurisprudência orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada. Precedentes. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato entabulado entre as partes não especificava o percentual de invalidez necessário ao recebimento total da indenização e o de ter o segurado preenchido as hipóteses previstas na apólice para o recebimento da indenização por invalidez funcional permanente por doença, seria necessária a interpretação de cláusula contratual e a revisão dos fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 692.993/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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