JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É deficiência a fundamentação do recurso especial que não indica, com precisão e clareza, de que forma o acórdão recorrido violou dispositivo de lei federal. Incidência, no ponto, da Súmula nº 284 do STF. 3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 731.444/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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