- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SINISTRO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. 3. A alegada omissão, da forma como defendida pelo segurado, perpassa, primeiramente, pela existência de dúvida na interpretação do contrato, o que, conforme se depreende do acórdão recorrido, jamais existiu, porquanto o Tribunal de base entendeu que os riscos e as limitações contidos no art. 760 do CC/02 constavam, de forma expressa, clara e objetiva, de modo que não havia nenhuma dúvida em sua aplicação. Desse modo, a insurgência acerca da interpretação do contrato de seguro, em especial acerca das limitações insertas na apólice, esbarraria no óbice do Enunciado nº 5 da Súmula do STJ. 4. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a porteira e a cerca de arame farpado consistem em meras demarcações dos limites da propriedade e que, por isso, não pode ser considerados obstáculos aptos a dificultar minimamente a ação dos furtadores, a pretensão do SEGURADO se volta contra a interpretação feita pelo Tribunal de origem dos elementos de convicção dos autos, o que encontra, de fato, obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. 5. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 752.478/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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