JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Cunha - SP, e outros, objetivando a condenação dele pela prática de ato ímprobo, consistente no provimento de diversos cargos comissionados criados pela Lei Municipal 1.037/2005, alterada pela Lei Municipal 1.116/2007, que, pela natureza das atividades, não são típicos de provimento por comissão. Sustenta ainda o Parquet que o agravante manteve vagos os cargos concursados, provendo apenas os cargos em comissão, burlando a regra do Concurso Público. 2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Vejamos: "Ele agiu com dolo. Como presidente da Câmara Municipal, não se pode aceitar que ignorasse a exigência constitucional de que a contratação de pessoal seja precedida de concurso público. Ressalte- se que as leis declaradas inconstitucionais foram promulgadas durante o período em que ele exercia a presidência da Casa (biênios 2005/2006 e 2007/200 8). 0 fato de os corréus terem sido nomeados anteriormente, para outros cargos em comissão não elide a sua responsabilidade. Esta é inegável quando se tem em conta que, no exercício da presidência, ele nomeou os mesmos corréus, agora para os cargos previstos nas duas leis inconstitucionais. Aliás, ao contrário do alegado, sua conduta ímproba foi bem individualizada e consistiu naquelas nomeações. (fl. 1938, grifei) 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ (REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013). 4. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013) 5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 769.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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