JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS DA SENTENÇA. TODO O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes: AgRg no REsp 1.528.900/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016 e AgRg no REsp 1.481.225/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015. 2. Ressalte-se, na linha da melhor doutrina, que a limitação territorial da eficácia da sentença proferida em Ação Coletiva deverá ser interpretada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 3. Desse modo, proposta a Ação Coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência do Estado da Bahia - Sindisprev/BA, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado da Bahia estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Salvador/BA. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/4/2015. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 782.026/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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