- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese vinculada ao artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 2. Diante das provas dos autos, a Corte de origem fixou a data da resposta negativa da fabricante do produto para aplicar a decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Infirmar, pois, as conclusões do julgado, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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