JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. MERCADORIAS. VÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS Nº 7/STJ E 283/STF. 1. Concluindo o tribunal estadual que a recorrente não reclamou dos vícios, os quais sequer foram comprovados, dos produtos entregues no prazo do artigo 445 do Código Civil, nem que há prova da efetiva devolução dos bens adquiridos (e-STJ fl. 312), fundamentos que, ademais, não foram impugnados, incidem as disposições das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 563.313/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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