- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. . PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que, "In casu, embora o feito tenha sido arquivado sem baixa na distribuição em 12/08/2008, a parte executada aderiu ao parcelamento do débito em 06/11/2009 (Lei nº 11.941/09), tendo a exigibilidade do crédito ficado suspensa da referida data de adesão até 09/12/2011 (data da não consolidação do parcelamento), conforme se verifica no documento de fl. 90v, de modo que, nesse interregno, estava a Fazenda Nacional impossibilitada de buscar a satisfação do crédito. Desse modo, tendo a fluência do prazo sido interrompida pelo pedido de adesão ao parcelamento, que equivale ao reconhecimento do débito pelo executado, nos moldes do art. 174, IV, do CTN, deve a execução fiscal prosseguir". 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda incursão no acervo probatório dos autos, inviável no Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 846.226/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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