JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016; AgInt no REsp. 1.590.122/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.9.2016. 2. Na espécie, consoante consignado no acórdão recorrido, o último pagamento feito pela parte executada no parcelamento ocorreu em janeiro/2007. A ação executiva foi ajuizada em 10.6.2011, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 10.8.2011. Logo, não há falar em decurso do prazo prescricional. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 826.595/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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