- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, para diligenciar nos autos. 2. O acórdão impugnado, mediante a análise soberana do acervo fático-probatório constante nos autos, solucionou a demanda em mote, emitindo a tese de que não ocorreu a prescrição intercorrente, ante a inexistência de prévia intimação do exequente, além de não ficar caracterizado o abandono da causa, bem como a desídia da parte na condução do processo. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 921.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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