- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA A RESPEITO DO VALOR EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fáticos-probatórios constante dos autos. Desse modo, rever a conclusão do julgado, nesse ponto, importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 958.179/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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