- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como destinatário final, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido: (i) a execução já veio devidamente elaborada com a memória discriminada e atualizada dos cálculos específicos; (ii) desnecessidade de liquidação por artigos; (iii) o levantamento deferido refere-se aos valores incontroversos e não à garantia do juízo. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 991.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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