- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MAGISTRADO. EXERCÍCIO PRIVADO DE ADVOCACIA. AVERBAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem sobre a possibilidade de averbação do período em que o magistrado exerceu a advocacia - feita com base na interpretação do direito local (Lei estadual nº 7.655/79) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 958.047/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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