- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada (fls. 172): "Como se nota, após a EC nº 09, de 13/07/1973, o texto da Constituição Estadual suprimiu do § 7º do artigo .36 a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado na atividade privada para fins de adicionais, mantendo o direito à contagem recíproca apenas para fins de aposentadoria." II - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73. III - Com relação ao mérito, a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento a Constituição do Estado de Minas Gerais. IV - Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 280/STF. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.610.125/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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