JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3, 17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO ART. 20, §3º E §4º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. A irresignação objeto do apelo especial se deu sob o fundamento de malversação do art. 20 do CPC/1973, no arbitramento da verba honorária sucumbencial, a qual seria irrisória, estando, portanto, a controvérsia adstrita a apreciação da violação do referido dispositivo legal, quando aplicado in casu. 3. É incabível em sede de agravo interno sustentar a violação do art. 85 do CPC/2015, ao argumento de que se trata regra de natureza processual que incidiria na espécie tão logo entrasse em vigor, justamente porque que elenca parâmetros objetivos para fixação de honorários advocatícios, quando é parte a Fazenda Pública, afastando expressamente o emprego da equidade, premissa adotada pelo CPC/1973. 4. Aplicar os critérios do § 3º do art. 85 do CPC/2015 aos feitos julgados na sistemática do CPC/1973, comprometeria o critério da equidade previsto em lei como regra a ser observada pelo magistrado, e que fundou a interposição do recurso especial. Ademais, evidente que sequer preencheria o necessário prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.605.551/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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