- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. Precedentes. 3. Conforme o decidido pela Corte Especial na apreciação do CC 138.405/DF, é da Primeira Seção a competência para o julgamento dos feitos que envolvem essa matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 745.156/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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