- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL. 1. A Corte Especial deste Tribunal, julgando o Conflito de Competência n. 138.405/DF, em 17/8/2016, concluiu pela competência da Primeira Seção para julgamento dos feitos que envolvem a matéria ora em análise. 2. Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Na oportunidade, registrou-se ser essa a solução por não haver norma específica a reger a hipótese. 3. Inexistindo razões justificadoras de tratamento diferenciado, deve também ser decenal a prescrição para a repetição de valores indevidamente exigidos a título de serviço telefônico. Precedentes. 4. Tal posicionamento foi confirmado, por unanimidade, pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.515.546/RS, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 15/6/2016, que rechaçou a aplicação do prazo prescricional trienal, destacando a impropriedade de confundir-se pagamento indevido com enriquecimento sem causa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 737.063/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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