JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que é abusiva a recusa, da empresa operadora, de cobertura de procedimento médico necessário para o tratamento de doença prevista no plano contratado. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela existência de danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, segundo a mencionada súmula. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 981.515/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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