- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. SUFICIÊNCIA OU NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTS. 130 E 330 DO CPC/1973. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A análise de afronta aos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, no caso, requer o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a questão à luz do art. 481 do Código Civil, razão pela qual a matéria não merece ser conhecida, ante a falta do prequestionamento. Óbice da Súmula 211 do STJ. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.337.221/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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