- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS APTOS A COMPROVAR A DIVERGÊNCIA INVOCADA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria atinente aos arts. 467, 469, III, 470 e 472 do CPC/73, tidos por violados, não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração a fim de provocar a discussão dos temas neles contidos nas instâncias ordinárias. Assim, estando ausente o prequestionamento da questão federal invocada, incide, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, tendo em vista que o recorrente nem sequer juntou cópias de ementas capazes de comprovar a divergência suscitada, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 742.599/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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