- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. ART. 31. DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO NO PLANO. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o aposentado possui o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes. 3. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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