- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (verbete n. 503 da Súmula do STJ). 2. Para os cheques emitidos na vigência do Código Civil de 1916, transcorrido menos da metade de prazo vintenário até 11.3.2003, data da vigência do novo Código Civil, incide por inteiro o interstício de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, a partir desse momento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.843/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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