JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 24/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Inexiste usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal a quo quando a decisão agravada analisa os pressupostos processuais específicos e os constitucionais do apelo extremo. Incidência da Súmula 123/STJ. 2. Segundo firme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 503, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (grifou-se). 3. No que concerne à interrupção da prescrição, a subsistência de fundamentos inatacados no acórdão recorrido, suficientes a manter a conclusão nele delineada quanto ao ponto, enseja a aplicação, por analogia, do óbice inserto na Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 410.327/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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