JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. 1. Na origem, a parte autora pleiteou a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais, decorrentes da conduta da ré na apuração de suposto débito de energia elétrica. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte adversa se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, bem como para atestar a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O tema relacionado ao procedimento para a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi analisado com base na Resolução n. 414/2010. Assim, o exame da controvérsia demandaria a interpretação da referida resolução, ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.515/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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