- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. 2. Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 2% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na PET na Rcl n. 22.564/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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