JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, compete ao STJ somente a análise de eventual divergência entre o acórdão da Turma Nacional de Uniformização com a sua jurisprudência dominante ou sumulada, acerca de questões de direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 29.819/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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