- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação se destina a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantir a autoridade de suas decisões. É, pois, um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se convolar em indevido sucedâneo recursal. 2 - No caso dos autos, a parte reclamante não indica nenhuma decisão do STJ que tenha sido objeto de descumprimento, tampouco demonstra a necessidade de preservação da competência desta Corte Superior. 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (RCD na Rcl n. 24.490/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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