- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 21/11/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ISSQN. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "não se vislumbra a preponderância da atividade de fornecimento de equipamentos, sendo certo que a apelada projeta, fornece o equipamento e depois o instala, fazendo incidir em cada atividade o tributo correspondente, deixando claro que a instalação, muito mais que uma complementação do serviço de fornecimento de máquinas, caracteriza-se como um serviço autônomo tributado por imposto municipal, isto é, o ISS", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.309.989/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.