- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 22/11/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INFORMADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O entendimento pacificado do STJ é de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, quando a extinção da execução fiscal, a pedido da própria exequente, se dá após a contratação de advogado pelo executado, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Quanto ao valor da verba honorária, fixado na decisão ora agravada, tem-se que foram observadas as particularidades do caso concreto para tanto, razão pela qual não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.169/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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