- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, devendo o mesmo raciocínio ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016. 2. Agravo interno não provido.; (AgInt no REsp n. 1.654.384/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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