- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EM LEI STRICTU SENSU. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO QUE ENSEJARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível a aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. Precedentes: AgRg no REsp. 1.144.604/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 10.6.2010; AgRg no REsp. 1.164.140/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.9.2011. 2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que a aplicação da multa se deu com fundamento exclusivo em atos regulamentares. Nesse contexto, a reversão do julgado ensejaria a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do IBAMA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.290.827/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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