- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.336.026/PE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO. 1. Embargos de Declaração que suscitam omissão acerca de julgamento, no agravo interno, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. 2. A discussão acerca do prazo prescricional na execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, está pendente de apreciação (REsp 1.336.026/PE), sendo necessário o sobrestamento dos autos na origem até conclusão desse julgamento. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 794.864/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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