- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO TORNADO SEM EFEITO. RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA EM ANÁLISE. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Segunda Turma do STJ, ao analisar o Agravo Regimental interposto pelo ora embargante, concluiu que não havia documento anexado à peça de recursal apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não poderia ser considerado tempestivo. 2. De fato, consta documentação que demonstra a ocorrência de suspensão dos prazos processuais na origem, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE, que discute o tema do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público). 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, oportunizando, às instâncias de origem, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 788.556/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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