- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO À RESIDÊNCIA. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. (2) COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECIDIVA ESPECÍFICA. (3) TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. FRAÇÃO DE 3/8 APLICADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E NO NÚMERO DE MAJORANTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar o paciente pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70 do Código Penal, fixou a respectiva pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas as consequências e circunstâncias do crime. Nesse tear, a pena-base foi estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. 5. No que concerne às circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante, destacou, além da grave ameaça sofrida pelas vítimas, abordadas no interior da residência, o emprego de arma de fogo, bem como o fato de os ofendidos terem sido amarrados com as mãos para trás, deitados de bruços com um lençol que lhes cobria, tendo, ainda, a mãe e a avó presenciado os agentes mirarem o artefato bélico na cabeça do filho e neto adolescente para que fornecesse a senha de desbloqueio do celular subtraído, situação que levou todos a imaginar que seriam mortos naquele momento. 6. Descreveu o magistrado sentenciante as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes. Sendo assim, suficientemente fundamentado o aumento da reprimenda básica, não há constrangimento ilegal evidente a ser reparado nesta oportunidade. Precedentes. 7. Relativamente às consequências do crime, delineou o magistrado sentenciante os traumas psicológicos graves derivados do ilícito, ressaltando que os ofendidos se mudaram da residência onde os fatos ocorreram, os adolescentes vítimas vivem sobressaltados e a ofendida Andressa passou a fazer uso de fortes medicamentos para dormir e tentar ter uma vida normal, efeitos particularmente mais gravosos às vítimas, não havendo, do mesmo modo, teratologia manifesta a ensejar a concessão excepcional da ordem de ofício. Precedentes. 8. Na segunda fase do cálculo da reprimenda também não há se falar em constrangimento ilegal, porquanto inviável, nos termos da jurisprudência desta Casa, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência específica. Precedentes. 9. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 10. Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a fração de aumento em 3/8 (três oitavos), tendo aplicado fração superior à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base nos mesmos argumentos empregados para aumentar a pena-base, incidindo em inaceitável bis in idem, bem como no número de majorantes, justificativas que não encontram guarida na jurisprudência desta Corte. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para aplicar a fração mínima de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, e assim reduzir a pena definitiva do paciente para 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 366.444/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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