JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE SER DEVIDO O EXAME PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE NÃO TER SIDO REQUERIDO O EXAME PERICIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. Tanto na sentença como no julgamento colegiado, o entendimento foi de não ter a prova pericial sido requerida e que, ainda que tivesse sido, não seria imprescindível na hipótese dos autos, uma vez que a autoria foi comprovada por outros meios e decorrido lapso temporal que tornaria a prova desnecessária. 3. Apesar de o reconhecimento pessoal ter sido realizado apenas na fase policial, e não em juízo, este não foi utilizado para justificar a condenação, tendo o julgador se amparado em outras provas e depoimentos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.900/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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