- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACAS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO SEGUIDO DE DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu foi condenado. 3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 4. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 5. Caso em que o paciente foi condenado por roubo majorado, cometido por três agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e facas, os quais ingressaram em um estabelecimento comercial, trancaram as vítimas em um dos cômodos do imóvel e, em seguida, dois roubadores passaram a procurar os bens que lhes interessava subtrair, apoderando-se de vários itens pertencentes a 4 (quatro) pessoas diferentes, enquanto o terceiro indivíduo manteve os ofendidos sob vigilância constante durante a empreitada criminosa - circunstâncias que certamente denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.335/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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