- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Caso em que os pacientes foram condenados pela prática de roubo majorado, porque, em comparsaria com outros indivíduos ainda não identificados, por sete vezes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram vários bens móveis pertencentes a diversas vítimas, em verdadeira escalada criminosa - circunstâncias que, somadas, denotam a excessiva periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.103/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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