- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONCURSO MATERIAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE COM O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E COSTUMAZ NA UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADES FALSAS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir da costumeira utilização de identidades falsas, do elevado risco de reiteração delitiva - recorrente que possui duas condenações por tráfico de drogas e responde a outra ação penal -, tudo a autorizar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 68.080/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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