JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
16/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente se encontra preso cautelarmente em razão da prática do crime de roubo, cujas circunstâncias estão descritas no auto de prisão em flagrante mencionado no decreto de prisão preventiva - três agentes, portando arma de fogo, teriam subtraído um carro, um celular e a quantia de R$ 7.348,00 da vítima, a partir de informações prestadas pela quarta corré, que então mantinha um relacionamento amoroso com a vítima. 3. A segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiterar na prática criminosa, porquanto responde a uma ação penal por outro crime de roubo, o que denota o risco de que, solto prematuramente, volte a praticar outros crimes. Prisão preventiva justificada para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Fica inviável a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal ao recorrente devido à ausência de similitude das circunstâncias pessoais, uma vez que, embora a corré beneficiada com a liberdade provisória tenha sido a autora intelectual do delito, ela não responde a outras ações penais - diferentemente do recorrente, o que justifica a manutenção de sua segregação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 70.950/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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