- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DE CORREU. SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso em exame, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa, consubstanciada no seu modus operandi, uma vez que ele "demonstrou fieza e agiu com premeditação" ao interceptar um caminhão carregado de cigarros, em concurso com outros acusados, mediante emprego de arma de fogo. 3. A custódia cautelar deve ainda ser mantida, a fim de se evitar a reiteração da prática criminosa, em razão de o recorrente ser reincidente, além de responder a outras ações penais. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com esteio em elementos de convicção constantes do processo-crime, que o recorrente não se encontra na mesma situação fático-probatória do corréu em razão de ser reincidente e portador de maus antecedentes, para infirmar tal conclusão, necessário seria o reexame fático-probatório, inviável na via eleita. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 59.706/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.