- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O writ se insurge contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que denegou o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n° 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Todavia, no presente caso constato flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice contido no enunciado sumular. II - Incabível, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a decretação de prisão preventiva para delitos cuja pena máxima não seja superior a quatro anos. III - Caso a prisão seja decretada com base no inciso II do mesmo dispositivo legal, não basta a referência a existência de outros processos, sendo necessária a menção à condenação já transitada em julgado. IV - No caso concreto configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do crime de furto simples de 4 (quatro) garrafas de bebida (avaliadas em R$ 148,43), sem que tenha sido indicada a existência de condenação transitada em julgado. V - O Ministério Público Federal em seu parecer recomenda a concessão da ordem de ofício. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 371.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.