- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
HABEAS CORPUS. FURTO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 3. O paciente, identificado civilmente, foi preso em flagrante por furto simples, crime punido com pena máxima não superior a 4 anos. A situação retratada no édito prisional não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III ou no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não foi praticado em contexto de violência doméstica ou familiar e inexiste registro de condenação definitiva anterior por crime doloso. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP pelo Juízo a quo. (HC n. 441.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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