- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO REFIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO NÃO DESOBRIGA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ERESP 509.367/SC. SÚMULA 7/STJ 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, segundo a qual a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001 consoante acórdão da Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC. 3. Assim decidiu o Tribunal de origem: "No presente feito, o magistrado de primeira instância destacou que não há qualquer elemento nos autos que comprove a adesão ao REFIS". A embargante, nas razões do Recurso Especial, requer análise de documentos a fim de que se constate sua adesão ao Refis. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.525/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.