JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ELA SE FUNDA. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REGRA ISENTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL DE QUE NÃO SE CONHECE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora recorrente, objetivando a extinção da Execução Fiscal, "face a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da CDA". No curso dos Embargos à Execução, a parte embargante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação, tendo em vista sua adesão a parcelamento tributário instituído por lei estadual. O Juízo singular extinguiu o feito, homologando a renúncia e condenando a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal a quo, reformando a sentença, deu parcial provimento à Apelação do contribuinte, para fixar "em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência". III. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), submetido à sistemática dos recursos repetitivos sob a rubrica do tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito". Do aludido julgado, portanto, é possível extrair a tese de que, em face do art. 26, caput, do CPC/73 ou do art. 90, caput, do CPC/2015, na ausência de regra isentiva, na legislação que instituir o benefício fiscal, são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte, em razão da desistência da ação ou da renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, para adesão a parcelamento tributário. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 924.417/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2019; AgInt no AREsp 153.806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2018; AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2015. IV. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando a legislação estadual instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado, pelo que condenou a parte ora agravante nos ônus sucumbenciais. Assim sendo, o entendimento adotado pelo Colegiado a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece provimento o Recurso Especial. V. No tocante ao pedido de fixação equitativa de honorários advocatícios, a tese não foi veiculada no Recurso Especial, consistindo em verdadeira inovação recursal, que não merece conhecimento. Ademais, não encontra respaldo nos autos a alegação de que os honorários de advogado fixados resultariam em valor exorbitante, haja vista o elevado valor da causa, porquanto não serviu ele de base de cálculo dos honorários fixados pelo Tribunal de origem, nem foi tomado como parâmetro na fixação dos honorários recursais. VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.224/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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