- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO MARCÁRIO E DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES. 1- Ação ajuizada em 8/6/2011. Incidente de exceção de incompetência proposto em 6/10/2011. Recurso especial interposto em 9/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e julgamento de ação cominatória, de compensação por danos morais e reparação por danos materiais decorrentes de violação a direito de marca e a direito autoral. 3- A expressão delito contida no parágrafo único do art. 100 do CPC/1973 possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal. 4- O autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em virtude da prática de concorrência desleal possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.400.785/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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