- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 24/11/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS PARA CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À CONVOCAÇÃO NÃO EXISTENTE. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. 1. A mera expectativa dos candidatos classificados além do número das vagas oferecidas no edital do certame só se convola em direito líquido e certo quando comprovadas a nomeação sem o respeito à ordem classificatória ou a contratação temporária para preenchimento de cargos efetivos. Na ausência de prova cabal destas circunstâncias, como no caso, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 2. Não é abusiva, nem tampouco ilegal, a convocação para participar de curso de formação apenas do número previamente estipulado de candidatos no instrumento convocatório. Se a pura e simples aplicação dessa regra editalícia não alcançar o impetrante, porque classificado além das vagas inicialmente oferecidas, não há, só por isso, direito líquido e certo a ser amparado, mormente quando existir, como no caso, expressa previsão de reprovação daqueles não convocados para a etapa posterior. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 41.208/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.