- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 24/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA SOB O REGIME DE REPETITIVO. PARADIGMA: RESP 1.474.665/RS. REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. A MATÉRIA AFETADA DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ENQUANTO QUE NO PRESENTE RECURSO SE ALEGA EXCESSO NA SUA VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REVEICULAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE REJEITADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo identidade entre as matérias veiculadas no Recurso Especial afeto ao sito do art. 543-C do CPC e o presente Apelo, não se justifica o sobrestamento do presente; no caso, o repetitivo versa sobre a possibilidade de fixação de multa diária para forçar o Ente Público ao fornecimento da medicação a que foi condenado, ao passo que neste caso, a discussão se restringe ao excesso no valor da referida multa. 2. O Agravo Regimental a que se negou provimento foi interposto em 2013 e, portanto, não pode ser objeto de julgamento sob a sistemática da novel legislação adjetiva. 3. Inexistem quaisquer vícios no acórdão embargado que, ampare a sua integração, não passando de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe fora desfavorável. 4. Embargos de Declaração do Estado de Pernambuco rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 392.829/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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